Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 70 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 70 Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV – supervisionar os patronatos, bem como assistência dos egressos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 7.210/1984

204 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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