Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 70 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 70 Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV – supervisionar os patronatos, bem como assistência dos egressos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 7.210/1984
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2025.