Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 202 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 202 Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 202 da Lei 7.210/1984
525 decisões do STJ, do STF citam o art. 202 da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2026.