Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 157 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 157 O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 7.210/1984
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 da Lei 7.210/1984, de 1985 a 2026.