Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 156 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 156 O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 156 da Lei 7.210/1984
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 156 da Lei 7.210/1984, de 1985 a 2026.