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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 83 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 83 O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995)

§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.046, de 18/5/1995, e com nova redação dada pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.121, de 15/12/2009, publicada no DOU de 16/12/2009, em vigor 180 dias após sua publicação)

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.245, de 24/5/2010)

§ 5º Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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