Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 82 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 82 Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.460, de 4/6/1997)
§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 7.210/1984
736 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 da Lei 7.210/1984, de 1997 a 2026.