Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 33 A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.127 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.