Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 116 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 116 O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 7.210/1984
271 decisões do STJ, do STF citam o art. 116 da Lei 7.210/1984, de 1988 a 2026.