Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 117 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 117 Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de setenta anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 7.210/1984
19.073 decisões do STJ, do STF citam o art. 117 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.