Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 115 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 115 O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 7.210/1984
1.371 decisões do STJ, do STF citam o art. 115 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.