Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 146-B da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 146-B O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
IV – determinar a prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
V – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
VIII – conceder o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146-B da Lei 7.210/1984
1.435 decisões do STJ, do STF citam o art. 146-B da Lei 7.210/1984, de 2011 a 2026.