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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 146-B da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 146-B O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

III – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

IV – determinar a prisão domiciliar; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

V – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

VIII – conceder o livramento condicional. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 146-B da Lei 7.210/1984

1.435 decisões do STJ, do STF citam o art. 146-B da Lei 7.210/1984, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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