Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 14 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 14 A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.942, de 28/5/2009)
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.326, de 12/4/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 7.210/1984
1.987 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.