Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 13 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 13 O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 7.210/1984
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.