Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 12 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 12 A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 7.210/1984
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 7.210/1984, de 1988 a 2026.