Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 10 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único A assistência estende-se ao egresso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.210/1984
501 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.210/1984, de 1996 a 2026.