Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 168 O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II – o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;
III – o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
336 decisões do STJ, do STF citam o art. 168 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.