Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 167 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 167 A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do Código Penal).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 167 da Lei 7.210/1984
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 167 da Lei 7.210/1984, de 2001 a 2026.