Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 5º da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.210/1984
703 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 7.210/1984, de 1992 a 2026.