Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 6º da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.210/1984
448 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.