Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 183 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 183 Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19/8/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 183 da Lei 7.210/1984
379 decisões do STJ, do STF citam o art. 183 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.