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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 84 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.167, de 6/10/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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