Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 54 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 54 As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com redação dada pela Lei nº 15.407, de 11/5/2026)
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.407, de 11/5/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 7.210/1984
265 decisões do STJ, do STF citam o art. 54 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.