Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 53 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 53 Constituem sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 7.210/1984
797 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.