Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 31 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 31 O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 7.210/1984
272 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.