Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 88 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de seis metros quadrados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88 da Lei 7.210/1984

310 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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