Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 88 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de seis metros quadrados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 7.210/1984
310 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.