Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 87 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 87 A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 7.210/1984
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.