Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 86 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 86 As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)
§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3º Caberá ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024, e com redação dada pela Lei nº 15.410, de 20/5/2026)
§ 5º Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre os respectivos destinos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 7.210/1984
1.779 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 7.210/1984, de 1986 a 2026.