Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 200 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 200 O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 da Lei 7.210/1984
1 decisão do STJ cita o art. 200 da Lei 7.210/1984, em 2018.