Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 128 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 128 O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.433, de 29/6/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 da Lei 7.210/1984
929 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 7.210/1984, de 1988 a 2026.