Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 9º da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I – entrevistar pessoas;
II – requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III – realizar outras diligências e exames necessários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.210/1984
265 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.210/1984, de 1994 a 2026.