Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 180 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 180 A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I – o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II – tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 180 da Lei 7.210/1984
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 180 da Lei 7.210/1984, de 1993 a 2026.