Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 196 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 196 A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 da Lei 7.210/1984
470 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026.