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Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Art. 196 da Lei 7.210/1984

Norma
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2026

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Texto

Art. 196 A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 196 da Lei 7.210/1984

470 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 da Lei 7.210/1984, de 1991 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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