Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 176 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 176 Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 da Lei 7.210/1984
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 da Lei 7.210/1984, de 1990 a 2026.