Vade Mecum · Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Art. 186 da Lei 7.210/1984
Texto
Art. 186 Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I – o Ministério Público;
II – o Conselho Penitenciário;
III – o sentenciado;
IV – qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 da Lei 7.210/1984
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 da Lei 7.210/1984, de 1987 a 2026.