Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 14 da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 14 O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 7.347/1985
537 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 7.347/1985, de 1993 a 2026.