Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 15 da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 15 Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.347/1985
779 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 7.347/1985, de 2001 a 2026.