Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)

Art. 15 da Lei 7.347/1985

Norma
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.347/1985

779 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 7.347/1985, de 2001 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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