Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.494, de 10/9/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14.561 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 7.347/1985, de 1997 a 2026.