Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 22 da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo art. 21 renumerado pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 7.347/1985
14 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 7.347/1985, de 1995 a 2023.