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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 21 Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6.530 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 7.347/1985, de 1994 a 2026.