Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 3º da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.347/1985
1.649 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.347/1985, de 1993 a 2026.