Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)

Art. 4º da Lei 7.347/1985

Norma
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.004, de 24/6/2014, publicada no DOU de 25/6/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.347/1985

147 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.347/1985, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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