Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 5º da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
I – o Ministério Público; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
II – a Defensoria Pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
V – a associação que, concomitantemente: (Inciso acrescido pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007)
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Alínea acrescida pela Lei nº 11.448, de 15/01/2007 e com redação dada pela Lei nº 13.004, de 24/6/2014, publicada no DOU de 25/6/2014, em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial)
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.347/1985
7.582 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 7.347/1985, de 1993 a 2026.