Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)

Art. 6º da Lei 7.347/1985

Norma
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.347/1985

126 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.347/1985, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis