Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 6º da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.347/1985
126 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.347/1985, de 1997 a 2026.