Vade Mecum · Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985)
Art. 7º da Lei 7.347/1985
Texto
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.347/1985
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.347/1985, de 2003 a 2026.