Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 29 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 7.357/1985
19 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 7.357/1985, de 2001 a 2025.