Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
52 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 7.357/1985, de 1991 a 2026.