Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 3º da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.357/1985
20 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 7.357/1985, de 1991 a 2026.