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Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)

Art. 4º da Lei 7.357/1985

Norma
Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º Consideram-se fundos disponíveis:

a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;

c) a soma proveniente de abertura de crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.357/1985

92 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.357/1985, de 1996 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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