Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 4º da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
§ 2º Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;
c) a soma proveniente de abertura de crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.357/1985
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.357/1985, de 1996 a 2025.