Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 51 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 7.357/1985
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 7.357/1985, de 1992 a 2026.