Vade Mecum · Lei do Cheque (Lei 7.357/1985)
Art. 53 da Lei 7.357/1985
Texto
Art. 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes:
I – a importância integral que pagou;
II – os juros legais, a contar do dia do pagamento;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 7.357/1985
6 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 7.357/1985, de 2007 a 2023.